Associação dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre (AIAMU) defende que emenda é pertinente a matéria e a não aprovação, seria inconstitucional

A Associação dos Auditores-Fiscais da Receita Municipal de Porto Alegre (AIAMU) esclarece sobre o projeto de teto remuneratório do executivo municipal. Defende que tal emenda é pertinente a matéria e a não aprovação, seria inconstitucional.

O Projeto de Lei enviado pelo governo Marchezan Júnior já tratava do teto remuneratório em seu art. 2º e, logo, a emenda detém absoluta pertinência com a matéria. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela impossibilidade jurídica de aplicar-se mais de um teto remuneratório no âmbito do mesmo Poder, ou seja, aprovar o Projeto de Lei, sem a emenda, seria inconstitucional.

Nota Oficial AIAMU:

1 ) A EMENDA É ABSOLUTAMENTE PERTINENTE À MATÉRIA.
O Projeto de Lei enviado pelo governo Marchezan Júnior já tratava do teto remuneratório em seu art. 2º. Logo, a emenda detém absoluta pertinência com a matéria, e é um equívoco classificá-la como “jabuti” ou “contrabando”, termos coloquialmente utilizados quando uma emenda trata de tema estranho a um projeto de lei.

2) A REMUNERAÇÃO DOS SECRETÁRIOS ULTRAPASSARIA O TETO REMUNERATÓRIO ESTIPULADO PELO PRÓPRIO EXECUTIVO.
A remuneração dos secretários alcançados pelo Projeto de Lei nº 040/2016 ultrapassaria o teto remuneratório estipulado pelo próprio Executivo aos servidores municipais, através do Decreto nº 19.710, de 28 de março de 2017, equivalente à remuneração do Prefeito. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela impossibilidade jurídica de aplicar-se mais de um teto remuneratório no âmbito do mesmo Poder, ou seja, aprovar o projeto de lei, sem a emenda, seria inconstitucional.

3) A MATÉRIA É DEFINIDA PELA CONSTITUIÇÃO.
Deve haver um limite remuneratório para os servidores públicos, isso todos concordam, pois trata-se do bom uso do dinheiro público. Esse limite é definido pela Constituição Federal, não cabendo a Decreto Municipal fazê-lo. Vejamos o que diz a Constituição Federal, em seu art. 37, § 12:

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Pois bem, o Estado do Rio Grande do Sul fixou esse limite único no art. 33, § 7º da Constituição Estadual, através da Emenda Constitucional n.º 57, de 21/05/08.
Assim, o teto remuneratório constitucional no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul é o subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça. Qualquer outra aplicação é plenamente inconstitucional.

4) TETO REMUNERATÓRIO NÃO É AUMENTO DE SALÁRIO.
O teto ou limite remuneratório é o valor máximo que pode ser percebido por um servidor, ao qual serão descontados impostos, previdência, etc. Geralmente alcançam esse valor os servidores em final de carreira, conforme suas áreas de atuação. O teto remuneratório nada tem a ver com aumento de salário, sendo outra desinformação que encontramos na mídia. Aliás, a emenda respeita a Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que os valores dos salários dos servidores já estão previstos no Orçamento do Município para o ano de 2017. Não há ou houve qualquer aumento de salário, apenas a fixação de um valor máximo que pode ser recebido por um servidor, evitando, além disso, ações judiciais e a criação de um passivo para os futuros governos.

5) O IMPACTO FINANCEIRO NÃO É O QUE ESTÁ SENDO DIVULGADO.
Não há impacto financeiro com a referida emenda, pois os valores já estão previstos no Orçamento. A suposta economia, termo erroneamente utilizado, pois é realizada às custas do corte de salários dos servidores, dado pelo Decreto, é bem inferior ao divulgado. Aliás, tratar o salário do servidor como um custo é um dos maiores erros que um gestor público pode cometer. O salário do servidor é um investimento e não um custo, pois investir no servidor é investir na qualidade do serviço público, é investir na população. Afinal, que qualidade de serviços desejamos para nossa cidade? Afinal, que Porto Alegre queremos?