Pedro Adamy, Diretor do IET, e Felipe Azzolin Bastos da Silva, Vice-Presidente da AIAMU, debateram o assunto com a plateia do IX SEMAAT
“Nós temos a Constituição que nós temos, não a que gostaríamos de ter.” Assim começou sua palestra o Diretor do Instituto de Estudos Tributários (IET), Pedro Adamy, que falou sobre as Competências Tributárias na Constituição de 1988, Segurança Jurídica e o Papel dos Municípios na Federação Brasileira.
“O que faz uma Constituição? Ela tem três grandes funções. A primeira delas, limitar o poder. O constitucionalismo moderno surge com a Revolução Americana e tudo isso, então, para dizer que nós temos que limitar o poder. Porque o poder do Estado, quando deixado sem limite, é exercido de forma abusiva. E aqui é muito próxima a limitação da garantia, porque ao instituir uma limitação, a Constituição também vai garantir. São direitos sociais, saúde, educação, previdência, proteção à maternidade, proteção… Então, ela garante direitos para nós. Uma Constituição organiza o Estado. Porque lá antigamente, em sociedade simples, o poder podia estar centralizado em uma pessoa que mandava e desmandava.
Sociedades complexas não podem ser assim, porque não seria possível imaginar que alguém mandasse e desmandasse sozinho. Eu não posso, em sociedades ultra complexas como a nossa, ter o monopólio da decisão. Eu preciso organizar um Estado, sob pena de ele ser absolutamente inoperante.
Ainda que eu concentre a administração e a execução em uma pessoa, e nós sabemos que essa concentração é puramente simbólica, ficta, daí a criação de secretarias para o auxílio ao chefe do executivo, ainda que eu tenha essa competência simbólica, eu preciso organizar o poder. Tal pessoa fará tal coisa. E esse poder é organizado respondendo algumas perguntas simples. Quem fará o quê? De que forma? Quando e para quem?”
“Temos União, Estados e Municípios. E aqui eu vou dizer uma coisa que talvez seja novidade para os senhores e para as senhoras, os Municípios são entes autônomos, com competências próprias. E vejam que interessante, numa estrutura federativa, União e Estados não se metem em competências municipais. Por quê? Porque essas competências pertencem aos Municípios. Ah, mas nós temos as competências concorrentes, comuns. Não há dúvidas disso. É porque a Constituição assim define.”
“Quem compete, só me digam, quem compete pelo artigo 30 arrecadar os tributos de competência municipal? É o município. Claramente vai ter representação indireta. Não é isso que diz a Constituição. Nós temos a Constituição que nós temos. Não a Constituição que nós gostaríamos de ter. Mas isso é utópico. A lei viola a Constituição. Eu não quero que a emenda constitucional 132 seja declarada inconstitucional por violação ao Pacto Federativo, ainda que eu ache que ela seja. Eu quero que os projetos de lei obedeçam ao artigo 30. O único e exclusivamente. Porque é isso que manda a Constituição.”
Ao final da explanação, Pedro Adamy resume: “Garantir um assento num comitê gestor que tenha 100, 200, 300 representantes não é instituir. Mas, acima de tudo, garantir representação indireta em um comitê gestor que nós não temos ideia como vai funcionar, não significa arrecadar. A Constituição deu poder para os municípios arrecadarem os tributos de sua competência. O IBS é, sim, de competência municipal, ainda que de competência compartilhada, mas é de competência municipal. Não permitir que os municípios arrecadem é violar a Constituição.”