AIAMU orienta seus associados, cujos requisitos para incorporação de valores já estejam satisfeitos, que procedam ao pedido imediato de aposentadoria com a respectiva incorporação.
A proposta de Emenda à Constituição n. 06/2019, que modifica o sistema de previdência social, estabelecendo regras de transição e disposições transitórias, também introduziu uma importante alteração no texto constitucional que atinge de forma imediata e direta os servidores públicos federais, estaduais e municipais.
Trata-se da inserção do §9º no art. 39 da Constituição Federal, contendo a seguinte redação:
“Art. 39. …………………………. ……………………………………………
- 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.”(NR)
Já a regra de transição desta inovação jurídica em âmbito constitucional, prevista no art. 13 da Emenda Constitucional, traz a seguinte redação:
Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Como a referida proposta de Emenda à Constituição foi recentemente aprovada em segundo turno pelo Senado Federal, bastando apenas a promulgação, os servidores públicos devem estar atentos a esta importante modificação, vez que a partir da sua entrada em vigor não será permitida a incorporação de vantagens de caráter temporário.
Especificamente em relação ao auditores-fiscais, cuja remuneração é composta, em regra, do vencimento básico, da Gratificação de Atividade Tributária – GAT, do Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, de parcelas autônomas e, quando for o caso, de Função Gratificada, as quais, segundo as regras da legislação municipal poderão ser incorporadas, desde que cumpridas as exigências legais, entende-se que não há segurança jurídica para assegurar que todas as parcelas remuneratórias poderão ser incorporadas quando da aposentadoria, mesmo que os requisitos legais já tenham sido cumpridos.
O Gratificação de Atividade Tributária – GAT, prevista no art. 32 da Lei Complementar n. 765/2015, por ser própria do cargo e por não possuir natureza transitória, não se enquadra no nova regra constitucional, devendo ser incorporada aos proventos de aposentadoria. O fato do valor da GAT ser variável em nada modifica este entendimento.
Quanto ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, previsto no art. 36 e seguintes da Lei n. 6.309/88, entende-se que tal verba compõe de forma definitiva a remuneração do auditor-fiscal após o período de 2 (dois) anos (art. 42 da referida lei), passando a ter natureza continuada e não provisória, e que, por expressa disposição contida no art. 41 da Lei Complementar n. 478/2002, será incorporada aos proventos do servidor que tenha percebido durante 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados computados a qualquer tempo.
A parcela autônoma, por sua vez, que significa o pagamento de quantias devidas aos auditores-fiscais, criada para fins de adequação da implementação da nova legislação, por ser parcela inerente ao tempo de serviço público e/ou ao cargo e, ainda, advinda de valores já incorporados, também não teria caráter provisório.
Finalmente, a Função Gratificada. Em que pese à natureza transitória, já que somente é devida enquanto o servidor desempenhar determinada função, também por expressa disposição da Lei Complementar n. 478/2002, mas de seu art. 39-A, é parcela a ser incorporada tanto na atividade (art. 129-A da Lei Complementar n. 133/85) quanto na inatividade. No entanto, dada a nova ordem constitucional, poderá ser reafirmada a sua natureza transitória e excluída da incorporação, salvo se já incorporada de fato na atividade até a data de entrada em vigor da nova emenda constitucional.
Não obstante as considerações acima, há de estar atento para a hipótese de não ser este o entendimento da Administração Municipal, e mesmo do Poder Judiciário, já que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico.
Além da discussão acerca da transitoriedade ou não de algumas das parcelas que compõem a remuneração, há, ainda, que se discutir o significado do termo “efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional” previsto no art. 13 da EC n. 06/2019. Se a efetivação tratada no referido artigo for interpretada como o preenchimento dos requisitos legais para a incorporação, os servidores nestas condições estariam com os seus direitos garantidos quando da aposentadoria. Agora, se a efetivação for interpretada como incorporação de fato, o servidor não conseguiria incorporar os valores quando da aposentadoria.
Vê-se, assim, que a insegurança jurídica que paira sobre tal tema, de suma relevância para o serviço público, deve ser considerada pelos servidores que já possuem os requisitos para a aposentadoria com a incorporação de valores. O pedido imediato de aposentadoria com a respectiva incorporação é o caminho mais seguro e indicado neste momento.
Para os demais servidores, a discussão ficará para o momento da aposentadoria, por meio de processo administrativo e/ou judicial, em que se discutirá a natureza das verbas e o momento da efetivação das parcelas incorporadas. Princípios como o da segurança jurídica e do direito adquirido estarão em xeque, caso o direito dos servidores públicos não sejam resguardados.
Fernando Ismael Schunck,
Presidente.