A Receita Municipal se fundamenta nos incisos XVIII e XXII do art. 37 da Constituição Federal de 1988, organizando a Administração Tributária do Município de Porto Alegre, caracterizando a essencialidade, as competências, as prerrogativas, a composição básica do órgão, as finalidades, os princípios, as diretrizes e estruturação da Administração Tributária. Destaca-se da norma a macrofunção que foi deferida para a Receita Municipal, sendo possível traçar um paralelo com outras normas federais e estaduais, que tratam da organização de carreiras de Estado, como as da magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública e das Administrações Tributárias.
Os resultados da criação da Receita Municipal já são percebidos nos programas desenvolvidos, como por exemplo na Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, que ultrapassou em seu primeiro ano de implantação 9 milhões de notas emitidas pelos contribuintes, com mais de 18 mil empresas utilizando o sistema e 900 mil pessoas cadastradas para participação dos sorteios da Nota Legal.
Neste contexto, mesmo não tendo em seu preâmbulo a nomenclatura de Lei Orgânica, afirma-se que a Lei Complementar nº 765, de 8 de julho de 2015, trata efetivamente da organicidade da Administração Tributária Municipal de Porto Alegre, traduzindo-se na criação da Receita Municipal.
Fonte: Artigo de Mauro Hidalgo, Auditor-Fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre, publicado no Jornal do Comércio
Fonte: Artigo de Mauro Hidalgo